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CARTEIRA DA UMES/BILHETE ÚNICO DO ESTUDANTE 2010

Está aberto, pela UMES e a SPTrans, o processo de solicitação do bilhete único do estudante para 2010. Com ele, o estudante adquire o benefício de pagar apenas meia tarifa no ônibus, no metrô e no trem, além da meia-entrada em cinema, teatro, shows e estádios, garantidos por lei.É fundamental a solicitação do documento por intermédio do trabalho realizado pela UMES nas escolas ou através da solicitação nos postos da SPTrans, para que o aluno possa usufruir destes benefícios com brevidade.Atenção: de acordo com a lei municipal, somente tem direito ao benefício, alunos que residirem a mais de 1 km da escola.

Como solicitar:
A solicitação do bilhete único do estudante pode ser feita na escola através de postos de atendimento organizados pela UMES e pela secretaria da escola. No intuito de agilizar ainda mais o processo, nos postos de atendimento nas escolas, a UMES está disponibilizando computadores e funcionários que realizam o cadastramento eletrônico na hora, ocasionando a rápida solicitação da carteira de estudante. Outra alternativa é a solicitação nos postos da SPTrans após o cadastramento eletrônico de alunos feito pela escola.

Documentos:
Para solicitar a carteira na escola é preciso levar xerox do RG, 1 foto 3x4 (caso não haja foto no sistema) e valor de R$ 35,10 (UMES+SPTrans+Metrô+CPTM) ou R$ 13,50 (apenas transporte). Você pode optar por renovar seu cartão (para cartões solicitados a partir de 2007 e usados nos anos subsequentes) ou solicitar novo cartão.
Por outro lado, para solicitar nos postos da SPTrans é preciso RG do aluno, 1 foto 3x4 (para alunos sem foto no sistema) e valor de R$ 35,10 (UMES+SPTrans+Metrô+CPTM) ou R$ 13,50 (apenas transporte). No posto da SPTrans também é possível fazer a renovação.

Observações:
O convênio entre a UMES e a ISIC (Carteirinha Mundial de Estudante) só é válido para as CARTEIRAS DA UMES/BILHETE ÚNICO emitidas pela primeira vez no ano de 2007. Não tem validade para as CARTEIRAS DA UMES/BILHETE ÚNICO emitidas pela primeira vez em 2008 e 2009.
Maiores informações ligue 3289-7477 ou mande e-mail para umes@umes.org.br

FISCALIZE O CUMPRIMENTO DA LEI DA MEIA-ENTRADA

Lei N 13.715, de 07 de janeiro de 2004. (Projeto de Lei n 616/03, do vereador Arselino Tatto – PT)

Confere nova redação aos artigos 1, 4, 5 e 7 da lei 13.355, de maio de 1993.

Marta Suplicy, prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decreto e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1 – Os estudantes da educação básica (ensino fundamental e ensino médio), educação profissional (básico e técnico), cursos pré-vestibulares e educação superior(cursos tecnológicos,sequenciais de graduação e pós-graduação), regulamentada matriculados em ensino públicos ou particulares , oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo.

Art. 2 - Os estudantes pagarão o equivalente à metadade do preço do ingresso pretendido para qualquer dependência destinada ao púplico.
Parágrafo Único – Fica limitado a trinta por cento o acesso de estudantes, com o desconto previsto neste artigo, nos eventos elencados no artigo 1 desta lei.

Art. 3 - O beneficíario deverá comprovar a sua condição de estudante, através da carteira de identidade estudantil.

Art. 4 - A carteira de identidade estundantil de que trata o artigo anterior será emitida :
I – Para os estudantes da educação básica (ensino fundamental e ensino médio) educação de jovens e adultos (ensino fundamental e médio) educação profissional (básico e técnico) e cursos pré-vestibulares pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES/SP;
II – para os estudantes do ensino superior (cursos tecnológicos, sequenciais de graduação e pós-graduação), pela União Nacional dos Estudantes – UNE;

Art. 5 – A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-las, constará:
I – Fotografia do aluno, com carimbo da entidade estudantil aposto sobre ela;
II – o nome e data de nascimento do aluno; III – Carimbo da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado e número de matrícula ;
IV – A assinatura do presidente da entidade estudantil.

Art. 6 – Acarteira estudantil terá validade por um ano, constando-se o período de março a março do ano sequinte.

Art. 7 – O poder executivo regulamentará esta lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 8 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdispocições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de janeiro de 2004, 450 da fundação de São Paulo.

24.02.10

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