![]() |
Home | Mapa do Site | Extranet |
![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() |
| InstitucionalMobilizaçãoNotíciasAgendaCine Clube UMESPonto de CulturaContatoE-mail UMES |
NotíciasCARTEIRA DA UMES/BILHETE ÚNICO DO ESTUDANTE 2010Está aberto, pela UMES e a SPTrans, o processo de solicitação do bilhete único do estudante para 2010. Com ele, o estudante adquire o benefício de pagar apenas meia tarifa no ônibus, no metrô e no trem, além da meia-entrada em cinema, teatro, shows e estádios, garantidos por lei.É fundamental a solicitação do documento por intermédio do trabalho realizado pela UMES nas escolas ou através da solicitação nos postos da SPTrans, para que o aluno possa usufruir destes benefícios com brevidade.Atenção: de acordo com a lei municipal, somente tem direito ao benefício, alunos que residirem a mais de 1 km da escola.
Como solicitar:
Documentos:
Observações:
FISCALIZE O CUMPRIMENTO DA LEI DA MEIA-ENTRADA Lei N 13.715, de 07 de janeiro de 2004. (Projeto de Lei n 616/03, do vereador Arselino Tatto – PT) Confere nova redação aos artigos 1, 4, 5 e 7 da lei 13.355, de maio de 1993. Marta Suplicy, prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decreto e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1 – Os estudantes da educação básica (ensino fundamental e ensino médio), educação profissional (básico e técnico), cursos pré-vestibulares e educação superior(cursos tecnológicos,sequenciais de graduação e pós-graduação), regulamentada matriculados em ensino públicos ou particulares , oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo.
Art. 2 - Os estudantes pagarão o equivalente à metadade do preço do ingresso pretendido para qualquer dependência destinada ao púplico. Art. 3 - O beneficíario deverá comprovar a sua condição de estudante, através da carteira de identidade estudantil.
Art. 4 - A carteira de identidade estundantil de que trata o artigo anterior será emitida :
Art. 5 – A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-las, constará: Art. 6 – Acarteira estudantil terá validade por um ano, constando-se o período de março a março do ano sequinte. Art. 7 – O poder executivo regulamentará esta lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdispocições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de janeiro de 2004, 450 da fundação de São Paulo. 24.02.10 Publicações Recentes03.09.10 - Qualquer semelhança não é mera coincidência 03.09.10 - CARTEIRA DA UMES/BILHETE ÚNICO DO ESTUDANTE 2010 03.09.10 - TSE arquiva pedido de Serra para cassar registro de Dilma 03.09.10 - Serra pede que TSE dê golpe de Estado para barrar vitória de Dilma 01.09.10 - Ibope entrega os pontos e diz que Dilma tem quase o dobro de Serra 01.09.10 - As escolas técnicas de Lula e as encenações tucanas 27.08.10 - "Eu sei o quanto fui vítma de preconceito nesse país", diz Lula 27.08.10 - Dilma tem 55,3% dos votos válidos e Serra 33,7%, apura Sensus 25.08.10 - Crise americana continua a fazer vítimas 22.08.10 - Curso de Iniciação ao Teatro Arquivo Completo |
Rádio UMES - Lançamento
|